Para que uma pessoa seja candidato nas eleições
municipais, estaduais ou federais é preciso ser escolhido em convenção
partidária.
Ou seja, é preciso que os demais filiados ao seu partido político
aceitem a candidatura e acreditem que o correligionário tem chances de ser
eleito.
A decisão a respeito de quem serão os candidatos ocorre em uma reunião
dos filiados ao partido, chamada de Convenção.
Estas convenções podem ser realizadas entre os dias 10 e 30 de junho do
ano em que ocorrer a eleição e cada partido político determina a forma como
elas acontecerão.
As decisões da convenção municipal ou estadual poderão ser anuladas pelo
órgão de administração nacional do partido acaso sejam consideradas contrárias
às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo partido.
Estas anulações deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de
30 dias após a data limite para o registro dos candidatos. Para as eleições
2012, portanto, o último dia para que isto ocorra é 04.08.2012.
Acaso estas decisões partidárias impliquem na escolha de novos
candidatos, o novo pedido de registro deverá ser apresentado no prazo máximo de
10 dias após a deliberação.
Número de candidatos a Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal
Para as eleições proporcionais (Vereador, Deputado Estadual e Deputado
Federal), sempre surgem dúvidas quanto ao número de candidatos que é possível
registrar.
Sobre este
assunto, a Resolução TSE nº 23.373 (que reproduz o texto da Lei das Eleições)
diz que:
“Art. 3º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma
circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou
para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a
eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito
majoritário (Lei nº 9.504/97, art. 6º, caput).
Art. 4º Na chapa da coligação para as eleições proporcionais, podem
inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante
(Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 3º, I).
Art. 20. Cada partido político poderá requerer o registro de candidatos
para a Câmara Municipal até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de
lugares a preencher (Lei nº 9.504/97, art. 10, caput).
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais,
independentemente do número de partidos políticos que a integrem, poderão ser
registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher (Lei nº
9.504/97, art. 10, § 1º).
§ 2º Do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá
o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70%(setenta por cento) para
candidaturas de cada sexo (Lei nº 9.504/97, art.10, § 3º).
§ 3º No cálculo do número de lugares previsto no caput, será sempre
desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior
(Lei nº 9.504/97, art. 10, § 4º).
§ 4º Na reserva de vagas previstas no § 2º deste artigo, qualquer fração
resultante será igualada a um no cálculo do percentual mínimo estabelecido para
um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro
sexo."
Vou
traduzir tudo isso para um exemplo:
1 – Tendo o Município 19 cadeiras no Legislativo, o número de candidatos
será o seguinte:
Chapa pura: 29 candidatos
Coligação: 38 candidatos
2 – Deverá ser reservado o número mínimo de:
9 vagas para cada sexo, em caso de chapa pura;
12 vagas para cada sexo, em caso de coligação.
Propaganda
intrapartidária
A legislação eleitoral permite que os filiados realizem propaganda
pessoal intrapartidária (apenas entre os filiados do partido político) nos 15
dias que antecederem a convenção, com o objetivo de ser escolhdio como
candidato do partido a um determinado cargo. Para isso é autorizado utilizar os
mais diversos meios, como panfletos, debates, apresentações. As únicas formas
de propaganda proibidas nesta situação são aquelas realizadas através do rádio,
televisão ou outdoor.
Candidatura
garantida
Todos os detentores de mandato de mandato de Deputado Federal, Estadual
ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em
qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro
de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados, conforme
disposição do artigo 8º, §2º, da Lei nº 9.504/97. Esta disposição, porém, está
com sua eficácia suspensa em razão de decisão proferida pelo STF, nos autos da
ADIn nº 2.530 - Este processo teve início em setembro de 2001 (há mais de 10
anos, portanto) e até o momento não foi julgado de forma definitiva. O relator
do caso é o Ministro Celso de Mello, o qual já está com o processo em seu
gabinete desde junho de 2010. http://estreladomunimafcunha.blogspot.com.br
SINTONIZANDO O LEITOR
Confira
abaixo o calendário eleitoral de 2012:
9/05 - Término do prazo para o eleitor pedir inscrição eleitoral, transferência
de domicílio ou alteração no título de eleitor para quem mudou de endereço dentro
do município.
10/06 - Início do período para a realização de convenções dos partidos para escolha de candidatos, que ficam proibidos de participar de programas de rádio e televisão.
30/06 - Término do prazo para a realização das convenções.
5/07 - Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem, no cartório eleitoral competente, até às 19h, o pedido de registro de candidatos.
5/07 - Início do período em que os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais funcionarão em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados.
6/07 – Liberação da propaganda eleitoral
7/07 - Os agentes públicos não podem nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, remover, transferir ou exonerar servidor público até a posse dos eleitos, inclusive os aprovados em concursos públicos homologados até esta data.
9/07 – Término do prazo para o eleitor com deficiência ou dificuldade de locomoção pedir transferência para seção eleitoral especial.
8/08 - Último dia para o eleitor que estiver fora do domicílio eleitoral pedir a segunda via do título em qualquer cartório eleitoral.
21/08 - Início do período para a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
7/09 - Término do prazo para a entrega dos títulos eleitorais de quem se inscreveu ou pediu transferência.
2/10 – Último dia para a realização de debates no rádio e televisão.
7/10 – Dia das eleições
Fonte: TRE
10/06 - Início do período para a realização de convenções dos partidos para escolha de candidatos, que ficam proibidos de participar de programas de rádio e televisão.
30/06 - Término do prazo para a realização das convenções.
5/07 - Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem, no cartório eleitoral competente, até às 19h, o pedido de registro de candidatos.
5/07 - Início do período em que os cartórios eleitorais e as secretarias dos tribunais eleitorais funcionarão em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados.
6/07 – Liberação da propaganda eleitoral
7/07 - Os agentes públicos não podem nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, remover, transferir ou exonerar servidor público até a posse dos eleitos, inclusive os aprovados em concursos públicos homologados até esta data.
9/07 – Término do prazo para o eleitor com deficiência ou dificuldade de locomoção pedir transferência para seção eleitoral especial.
8/08 - Último dia para o eleitor que estiver fora do domicílio eleitoral pedir a segunda via do título em qualquer cartório eleitoral.
21/08 - Início do período para a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
7/09 - Término do prazo para a entrega dos títulos eleitorais de quem se inscreveu ou pediu transferência.
2/10 – Último dia para a realização de debates no rádio e televisão.
7/10 – Dia das eleições
Fonte: TRE
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