O Conselho Tutelar é composto por cinco membros,
eleitos pela
comunidade
para acompanharem as crianças e os adolescentes e decidirem em conjunto
sobre qual medida de proteção para cada caso. Devido ao seu trabalho de
fiscalização a todos os entes de proteção (
Estado,
comunidade e
família), o Conselho goza de
autonomia funcional, não tendo nenhuma relação de
subordinação com qualquer outro órgão do Estado.
Importante esclarecer que a autonomia do Conselheiro funcional não é
absoluta. No tocante as decisões, estas devem ser tomadas de forma
colegiada por no mínimo três Conselheiros, e não apenas por um ou dois
deles. No tocante a questões funcionáis: fiscalização do cumprimento de
horário de trabalho e demais questões administrativas o Conselheiro tem o
dever da publicidade ao órgão administrativo ao qual vincula o Conselho
Tutelar, assim como, é dever e função do CMDCA - Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizar a permanência dos
pré-requisitos exigidos pelo ECA aos Conselheiros Tutelares, em especial
o da idoneidade moral e residência no município, podendo suspender ou
mesmo pelo voto de censura demitir Conselheiro que comprovadamente, em
processo que assegure direito de defesa e contraditório, e pelo voto da
maioria dos Conselheiros (sugerindo-se 2/3 dos membros para maior
segurança da deliberação) perca os pré-requisitos.
Conhecer os direitos da criança e do adolescente não é pré-requisito
para candidatura a Conselheiro Tutelar. Desconhecê-los porém pode ser
motivo para cassação de Conselheiro eleito e em exercício de mandato.
Logo, uma vez eleito, o Conselheiro tem o dever de aprender e conhecer
profundamente os direitos da Criança e do Adolescente aos quais tem a
função de zelar.
Para ser
Conselheiro Tutelar, a pessoa deve ter mais de 21 anos, residir no
município,e
reconhecida idoneidade moral, mas cada município pode criar outras
exigências para a candidatura a Conselheiro, como carteira nacional de
habilitação ou nível superior. Há controversia sobre isto. Havendo um
entendimento majoritário de que o Município não pode acrescentar
critérios aos pré-estabelecidos pelo legislador federal para candidatura
a Conselheiro. Porém, como já dito acima, uma vez eleito, o Conselheiro
poderia ser cassado pelo CMDCA se não manter os três critérios, na
prática dois, já que nunca terá idade inferior, posteriormente. Não há
que se exigir formação superior, porque Conselheiro Tutelar não é
técnico e não tem que fazer atendimento técnico, para isto deve
requisitar o atendimento necessário. O que o Conselheiro Tutelar precisa
é ter bom senso para se fazer presente onde há violação de direitos ou
indicios e possibilidades de violação e agir para cessá-la ou eliminar o
risco de que ocorra. Para isto não deve fazer, mas requisitar os meios
necessários a que se faça. Conselheiro Tutelar não é policial, não é
técnico, não é Juiz é apenas o Zelador dos direitos da criança e do
adolescente e deve requisitar ações que os garanta ou representar contra
sua inobservância ao Ministério Público e Poder Judiciário para que
estes façam os mesmos valer, quando administrativamente não conseguirem
tal intento.
O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constitui
serviço público relevante e lhe assegurará prisão especial, em caso de
crime comum, até definitivo julgamento.
Atribuições do Conselho Tutelar
I- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
arts.98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II- atender e aconselhar pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art.129, I a VII;
III- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV- encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança
e do adolescente;
V- encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI- providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o
adolescente autor do ato infracional;
VII- expedir notificações;
VIII- requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX- assessorar o Poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente;
X- representar, em nome da pessoa e da família, contra a
violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da
Constituição Federal;
XI- representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
Competências do Conselho Tutelar
"Aplicam-se às atividades dos membros do Conselho Tutelar, no
exercicio de suas atribuições legais, os parâmetros de competência
destinados às atividades da autoridade judiciária (ECA) art. 147."
A competência do Conselho tutelar para prestação de serviços à
comunidade é o seu limite funcional(conjunto de atribuições definidas no
ECA) e seu limite territorial (local onde pode atuar). Nos casos onde
atuam mais de um Conselho Tutelar, os conflitos de competência entre os
Conselhos serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos Da
Criança e do Adolescente (CMDCA), a luz das disposições da Lei
municipal.
"Em cada município haverá, no minimo, um Conselho Tutelar"(Art. 132).
isso significa que, de acordo com a extensão territorial, a população
e a complexidade dos problemas sociais do município, a comunidade local
poderá definir em Lei a criação de um
único Conselho Tutelar que centralize todo o atendimento municipal ou de
vários Conselhos tutelares com áreas geográficas de atuação claramente definidas.
A competência para o exercício das atribuições do(s) Conselho(s) será determinada pela delimitação territorial definida em Lei:
Um Conselho Tutelar: Todo o território municipal, responsável por todos os casos que exigem a sua intervenção no município.É o caso de São Lourenço da Mata.
Mais de Um Conselho Tutelar: Atendimento dos casos especificos
de cada região delimitada, (conjunto de bairros, e zonas rural e
urbana, etc.) limitando a atuação dos Conselhos ao atendimento dos casos
em cada região delimitada.