Comício
Pode
A partir do dia 6
de julho até 48h antes do dia das eleições, das 8h às 24h. Também pode ser
utilizada aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico, desde que este
permaneça parado durante o evento, servindo como mero suporte para divulgação
de jingles e mensagens do candidato.
Não Pode
Com a realização de
show ou de evento assemelhado e apresentação, remunerada ou não, de artistas
com a finalidade de animação. Não é necessária a licença da polícia para a
realização deste tipo de propaganda. Entretanto, as autoridades policiais devem
ser comunicadas em, no mínimo, 24h antes de sua realização.
Alto-falantes ou
amplificadores de som
Pode
A partir do dia 6
de julho, entre 8h e 22h, desde que observadas as limitações descritas ao lado.
Não Pode
A menos de 200
metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos
quartéis e de outros estabelecimentos militares, dos hospitais e casas de
saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em
funcionamento.
Caminhada, carreata
e passeata
Pode
A partir do dia 6
de julho até as 22h do dia que antecede as eleições. Também são permitidos a
distribuição de material gráfico e o uso de carro de som que transite pela
cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
No dia das eleições: é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por determinado partido ou candidato, revelada pelo uso exclusivamente de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
No dia das eleições: é permitida apenas a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por determinado partido ou candidato, revelada pelo uso exclusivamente de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Não Pode
A utilização dos
microfones do evento para transformar o ato em comício. Além disso, as vedações
sobre distância mínima de órgãos públicos são as mesmas para alto-falantes e
amplificadores de som.
Cavaletes, bonecos,
cartazes
e bandeiras móveis
e bandeiras móveis
Pode
Ao longo das vias
públicas, desde que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e
veículos. Mas devem ser colocados e retirados diariamente, entre 6h e 22h.
Não Pode
Nos bens cujo uso
dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos
de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos,
nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas
e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano. Esta vedação também vale
para qualquer outro tipo de propaganda.
Atenção: Bens de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
Atenção: Bens de uso comum, para fins eleitorais, são aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.
Camisetas,
chaveiros, bonés, canetas
e brindes
e brindes
Pode
A comercialização
pelos partidos políticos e coligações, desde que não contenham nome ou número
de candidato nem especificação de cargo em disputa. Esta restrição também vale
para qualquer outro material de divulgação institucional.
Não Pode
A confecção,
utilização ou distribuição realizada por comitê de candidato ou com a sua
autorização durante a campanha eleitoral. Esta vedação também vale para
quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Faixas, placas,
cartazes, pinturas
ou inscrições
ou inscrições
Pode
Apenas em bens
particulares, independentemente de autorização da Justiça Eleitoral, observado o
limite máximo de 4m² e desde que não contrariem outras disposições da
legislação eleitoral.
Não Pode
Em troca de
dinheiro ou de qualquer tipo de pagamento pelo espaço utilizado. A propaganda
deve ser feita espontânea e gratuitamente.
Distribuição de
folhetos, volantes
e outros impressos (santinhos)
e outros impressos (santinhos)
Pode
Até as 22h do dia
que antecede as eleições e não depende da obtenção de licença municipal e de
autorização da Justiça Eleitoral.
Não Pode
Apenas com estampa
da propaganda do candidato. Todo material impresso de campanha deverá conter
também o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção,
bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.
No dia das eleições: é vedada a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
No dia das eleições: é vedada a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Outdoor
Não Pode
Independentemente
do local, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os
candidatos às penalidades cabíveis (retirada imediata e pagamento de multa).
Jornais e revistas
Pode
Até a antevéspera
das eleições, para divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita.
Atenção: É permitida a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.
Atenção: É permitida a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga.
Não Pode
Para publicação de
propaganda eleitoral que exceda a 10 anúncios, por veículo, em datas diversas,
para cada candidato, num espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de
página de jornal padrão e 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.
Também não pode deixar de constar no anúncio, de forma visível, o valor pago
pela inserção.
Rádio e Televisão
Pode
Apenas para a
propaganda eleitoral gratuita, veiculada nos 45 dias anteriores à antevéspera
das eleições (em 2012, este período corresponderá ao intervalo entre os dias 21
de agosto e 04 de outubro, inclusive).
Não Pode
A partir de 1º de
julho. Desta data em diante, as emissoras não poderão, em sua programação
normal e noticiário, transmitir, ainda que sob a forma de entrevista
jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de
consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o
entrevistado ou em que haja manipulação de dados, entre outras vedações.
Internet
Pode
Após o dia 5 de
julho, em sites de partidos e candidatos, desde que comunicados à Justiça
Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil. Após essa data é
permitida também a veiculação de propaganda eleitoral por meio de blogs, sites
de relacionamento (Orkut, Facebook, Twitter, etc) e sites de mensagens
instantâneas. As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas,
mas deverão conter mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu
descadastramento. É permitida ainda a reprodução do jornal impresso na
internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitado
integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa.
Não Pode
Qualquer tipo de
propaganda eleitoral paga. Nem propaganda em sites de pessoas jurídicas, com ou
sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades
da administração pública. Serão aplicadas aos provedores de conteúdo ou de
serviços multimídia as penalidades previstas em lei, caso não cumpram, no prazo
estipulado, a determinação da Justiça Eleitoral para cessar a divulgação de propaganda
irregular veiculada sob sua responsabilidade, desde que comprovado seu prévio
conhecimento.
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